Justiça em Contradição: Entre a Hermenêutica e a Crise de Coerência
- Dejair Jorge Camargo Pereira
- 11 de dez. de 2025
- 5 min de leitura
Dejair Jorge Camargo Pereira e Odila Borini Diotallévy, advogados jubilados e pós-graduados em Direito Processual

Não raro, o Judiciário brasileiro parece um labirinto. Cada porta que se abre leva a um destino diferente — e, por vezes, diametralmente oposto ao anterior, num sintoma claro de um sistema que adoeceu. Divergências são naturais, fazem parte da riqueza interpretativa do direito. Mas quando se transformam em contradições absolutas, o sistema deixa de ser previsível e passa a ser arbitrário.
Ora, não estamos falando de detalhes técnicos. O que está em jogo é a legitimidade democrática da jurisdição. Quando tribunais superiores se contradizem em temas centrais — saúde pública, liberdade de expressão, responsabilidade civil, ou mesmo a tentativa de golpe de 08/01/2023 — o cidadão percebe que o direito deixou de ser linguagem normativa e virou campo de batalha de convicções pessoais.
A crítica de Lenio Streck ao decisionismo judicial é uma das mais relevantes no debate constitucional brasileiro contemporâneo. O problema não reside apenas no mau uso do livre convencimento motivado, mas na sua transformação em salvo‑conduto para decisões personalistas, que corroem a isonomia e convertem o juiz em um “livre pensador” desvinculado da Constituição e do sistema de precedentes.
O termo decisionismo, originalmente formulado por Carl Schmitt, descrevia uma teoria segundo a qual a vontade da autoridade — o soberano, e por extensão o julgador — constitui a fonte última do direito. A decisão, nesse modelo, não decorre da aplicação racional de normas, mas da afirmação de poder, especialmente em contextos de exceção. Embora Schmitt tenha elaborado essa concepção em um ambiente teórico específico, sua lógica reaparece, de modo preocupante, em práticas judiciais contemporâneas.
No Brasil, a doutrina crítica — com destaque para Streck — emprega o termo em sentido predominantemente pejorativo para denunciar a erosão dos limites normativos da jurisdição. O decisionismo judicial manifesta-se quando:
• a normatividade das regras e princípios é relativizada a ponto de perder função vinculante, sendo substituída por preferências morais, convicções pessoais ou escolhas políticas do julgador;
• a ponderação constitucional é utilizada de forma discricionária, convertendo-se em instrumento retórico que legitima conclusões previamente desejadas;
• o juiz assume postura solipsista, julgando a partir de sua própria consciência, e não a partir de uma interpretação institucionalmente controlável do direito.
Em síntese, o decisionismo judicial descreve um modo de decidir em que a vontade do julgador ocupa o lugar da Constituição, e a motivação deixa de ser um mecanismo de controle para se tornar mera racionalização posterior da escolha pessoal.
A crítica não é isolada. Ronald Dworkin sustenta que o direito deve ser interpretado como integridade, isto é, como uma narrativa coerente construída a partir de princípios que conferem unidade ao sistema jurídico. Decisões fragmentadas, voluntaristas ou contraditórias rompem essa coerência e inviabilizam a legitimidade da jurisdição. Habermas, por sua vez, adverte que a legitimidade democrática depende de racionalidade comunicativa: decisões públicas só se justificam quando podem ser defendidas em um discurso racional, acessível e controlável.
À luz dessas referências, o decisionismo judicial não é apenas um problema teórico — é um risco institucional. Ele compromete a previsibilidade, enfraquece a segurança jurídica e transforma o exercício da jurisdição em um espaço de arbitrariedade, e não de realização do direito.
Exemplos que inquietam
A crítica ao decisionismo não é um exercício abstrato. Ela ganha contornos dramáticos quando observamos casos concretos, como os listados a seguir, em que a oscilação jurisprudencial produziu insegurança real, afetando direitos fundamentais, relações privadas e a própria credibilidade institucional do Judiciário.
- Tema 793 – Direito à Saúde
A colisão entre STF e STJ quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS expôs pacientes a uma verdadeira loteria judicial. Em situações idênticas, alguns obtiveram o tratamento; outros, não. A ausência de um critério uniforme transformou um direito fundamental em aposta.
- Direito ao Esquecimento
Mesmo após o STF rejeitar a tese, tribunais inferiores continuaram a acolhê-la em decisões pontuais. O resultado foi um ambiente de incerteza para veículos de comunicação e cidadãos, que passaram a conviver com um direito “morto” no plano constitucional, mas ainda “vivo” na prática forense.
- Condômino inadimplente e uso de áreas comuns
A divergência sobre o acesso de inadimplentes a áreas como piscina e salão de festas gerou decisões diametralmente opostas. Além de romper a lógica contratual, esse cenário produziu incentivos perversos, premiando o descumprimento das obrigações condominiais.
- Atos golpistas de 08/01/2023
A oscilação interna no STF sobre a competência para julgar os réus — ora mantendo o processo na Corte, ora defendendo a remessa à primeira instância — revelou fragilidade argumentativa em um momento de gravidade institucional máxima. A falta de unidade comprometeu a narrativa de integridade que a Corte busca projetar.
- Responsabilidade civil trabalhista
O caso do trabalhador de fast food indenizado por engordar 30 quilos ao longo de 12 anos tornou-se símbolo de perplexidade. A decisão isolada reacendeu o debate sobre os limites da responsabilidade patronal e sobre o risco de se expandir, sem critérios, o dever de indenizar.
Esses episódios não são meras curiosidades jurisprudenciais. São sintomas de um fenômeno mais profundo: quando o Judiciário se contradiz de forma reiterada e sem justificativa institucional robusta, ele enfraquece sua autoridade simbólica, compromete a previsibilidade das decisões e alimenta a percepção de arbitrariedade — exatamente o terreno fértil onde o decisionismo prospera.
O impacto para operadores experientes
Quem milita no foro ou atua em instâncias superiores conhece, na prática, os efeitos corrosivos da incoerência decisória. A fragmentação jurisprudencial não é um detalhe técnico: ela reconfigura estratégias, distorce incentivos e compromete a própria funcionalidade do sistema de justiça, propiciando e fomentando:
• Estratégias processuais oportunistas: divergências entre órgãos julgadores estimulam a multiplicação de demandas, fomentando o chamado forum shopping e premiando comportamentos litigiosos.
• Erosão da confiança institucional: tribunais passam a ser percebidos como arenas de arbitrariedade, e não como instâncias de racionalidade jurídica.
• Insegurança contratual e econômica: decisões contraditórias sobre cláusulas contratuais — especialmente em períodos de crise — fragilizam o ambiente de negócios e desestabilizam expectativas legítimas.
• Desigualdade material: cidadãos em situações idênticas recebem tratamentos distintos, violando o núcleo da isonomia e corroendo a legitimidade do sistema.
E, na ponta, a Justiça se deslegitima, pois a autoridade do judiciário não decorre apenas da força normativa de suas decisões, mas da coerência que elas projetam.
Caminhos possíveis
O CPC/2015 representou avanço significativo ao instituir mecanismos como o IRDR, os recursos repetitivos e os precedentes vinculantes. Contudo, tais instrumentos, embora relevantes, não têm sido suficientes para superar a cultura de fragmentação decisória. O problema é menos normativo e mais cultural, hermenêutico e filosófico.
Superar esse quadro exige:
• Formação hermenêutica robusta dos magistrados, capaz de vinculá-los à Constituição, à integridade do sistema e à racionalidade institucional do direito.
• Observatórios de coerência jurisprudencial, com função de monitorar, sistematizar e denunciar contradições que comprometam a unidade do ordenamento.
• Compromisso institucional com precedentes, não como técnica procedimental, mas como expressão de um ethos democrático que valoriza estabilidade, igualdade e previsibilidade.
Reflexão final
Decisões antagônicas não configuram meras falhas técnicas. Elas revelam uma crise institucional mais profunda, que ameaça a narrativa democrática do direito e fragiliza a confiança pública na jurisdição. Um Judiciário que fala com múltiplas vozes — e sem coordenação — perde sua capacidade de orientar condutas, proteger direitos e sustentar a legitimidade do próprio Estado de Direito.
Por tudo isso, não é exagero repetir:
quando a justiça se contradiz, ela se deslegitima !








Excelente texto, didático e atual.
Merece ser publicado.