O Decreto Tajani e o Retrocesso no Reconhecimento da Cidadania Italiana por DescendĂȘncia
- Dejair Jorge Camargo Pereira
- 13 de out. de 2025
- 3 min de leitura
(Dejair Jorge Camargo Pereira e Odila Borini Diotallévy, advogados jubilados e pós-graduados em Direito Processual)

Introdução
Em março de 2025, o governo italiano promulgou o Decreto-Lei nÂș 36/2025, conhecido como âDecreto Tajaniâ, que alterou profundamente o tradicional princĂpio do ius sanguinis â o direito Ă cidadania por descendĂȘncia. A medida provocou forte reação entre juristas, comunidades de Ătalo-descendentes e instituiçÔes europeias, por representar uma ruptura com fundamentos constitucionais e direitos consolidados.
A cidadania italiana antes do decreto
Historicamente, a cidadania italiana por descendĂȘncia era reconhecida de forma ampla. Bastava comprovar a ligação genealĂłgica com um antepassado italiano â como avĂłs ou bisavĂłs â mesmo que o requerente tivesse nascido fora da ItĂĄlia e possuĂsse outra nacionalidade. Essa abordagem refletia o entendimento de que a cidadania Ă© um direito fundamental, vinculado Ă dignidade da pessoa humana e Ă pertença a uma comunidade polĂtica.
O que mudou com o Decreto nÂș 36/2025?
O novo decreto introduziu uma ficção jurĂdica retroativa: quem nasceu fora da ItĂĄlia e possui outra cidadania pode ser considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana. A norma cria duas categorias de cidadĂŁos:
Primeira classe: indivĂduos nascidos na ItĂĄlia ou com vĂnculos efetivos com o paĂs, que mantĂȘm o direito pleno Ă cidadania.
Segunda classe: descendentes nascidos no exterior com dupla cidadania, que sĂł podem transmitir a cidadania se atenderem a novos e rigorosos requisitos.
Essa estratificação rompe com o princĂpio da pari dignitĂ sociale (igual dignidade social), previsto no artigo 3Âș da Constituição Italiana, e configura uma forma de discriminação baseada em origem e condição pessoal.
ImplicaçÔes jurĂdicas e crĂticas constitucionais
A Corte Constitucional Italiana jĂĄ se manifestou sobre os limites da atuação legislativa em matĂ©ria de cidadania. Em decisĂ”es recentes, reafirmou que o Parlamento nĂŁo possui discricionariedade absoluta, devendo respeitar os princĂpios de proporcionalidade e razoabilidade. A retirada de um direito fundamental, como a cidadania, exige justificativas robustas e alternativas menos gravosas â o que nĂŁo se verifica no Decreto Tajani.
AlĂ©m disso, a medida pode violar tratados internacionais, como a Carta dos Direitos Fundamentais da UniĂŁo Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que proĂbem discriminaçÔes arbitrĂĄrias e garantem o respeito Ă vida privada e Ă identidade cultural.
Impacto direto sobre brasileiros com cidadania italiana
1. JĂĄ reconhecidos como cidadĂŁos italianos
Se nasceram fora da ItĂĄlia e possuem outra cidadania (como a brasileira), podem ser considerados como nunca tendo adquirido a cidadania, salvo se:
O pedido foi protocolado antes de 27 de março de 2025, ou
Comprovarem vĂnculos efetivos com a ItĂĄlia (residĂȘncia, idioma, cultura, etc.).
2. Em processo de reconhecimento
EnfrentarĂŁo exigĂȘncias mais duras, como:
ResidĂȘncia temporĂĄria na ItĂĄlia.
Prova de laços culturais ativos.
Maior burocracia e documentação.
3. TransmissĂŁo da cidadania a filhos ou netos
Pode ser bloqueada, criando um âbloqueio geracionalâ que interrompe o direito Ă cidadania por descendĂȘncia.
ConsideraçÔes finais
O Decreto Tajani representa um desafio jurĂdico e humanitĂĄrio. Ao transformar um direito fundamental em privilĂ©gio condicionado, fere a dignidade dos cidadĂŁos e compromete o legado histĂłrico do constitucionalismo italiano. Cabe Ă s Cortes Superiores reafirmarem os valores da igualdade e da justiça, garantindo que os descendentes de italianos, onde quer que estejam, nĂŁo sejam excluĂdos de sua identidade por razĂ”es polĂticas ou administrativas.
Se vocĂȘ Ă© descendente de italianos e deseja preservar esse direito, o momento de agir Ă© agora.

