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O Decreto Tajani e o Retrocesso no Reconhecimento da Cidadania Italiana por DescendĂȘncia

  • Foto do escritor: Dejair Jorge Camargo Pereira
    Dejair Jorge Camargo Pereira
  • 13 de out. de 2025
  • 3 min de leitura

(Dejair Jorge Camargo Pereira e Odila Borini Diotallévy, advogados jubilados e pós-graduados em Direito Processual)



Introdução

Em março de 2025, o governo italiano promulgou o Decreto-Lei nÂș 36/2025, conhecido como “Decreto Tajani”, que alterou profundamente o tradicional princĂ­pio do ius sanguinis — o direito Ă  cidadania por descendĂȘncia. A medida provocou forte reação entre juristas, comunidades de Ă­talo-descendentes e instituiçÔes europeias, por representar uma ruptura com fundamentos constitucionais e direitos consolidados.


A cidadania italiana antes do decreto

Historicamente, a cidadania italiana por descendĂȘncia era reconhecida de forma ampla. Bastava comprovar a ligação genealĂłgica com um antepassado italiano — como avĂłs ou bisavĂłs — mesmo que o requerente tivesse nascido fora da ItĂĄlia e possuĂ­sse outra nacionalidade. Essa abordagem refletia o entendimento de que a cidadania Ă© um direito fundamental, vinculado Ă  dignidade da pessoa humana e Ă  pertença a uma comunidade polĂ­tica.


O que mudou com o Decreto nÂș 36/2025?

O novo decreto introduziu uma ficção jurídica retroativa: quem nasceu fora da Itålia e possui outra cidadania pode ser considerado como nunca tendo adquirido a cidadania italiana. A norma cria duas categorias de cidadãos:

  • Primeira classe: indivĂ­duos nascidos na ItĂĄlia ou com vĂ­nculos efetivos com o paĂ­s, que mantĂȘm o direito pleno Ă  cidadania.

  • Segunda classe: descendentes nascidos no exterior com dupla cidadania, que sĂł podem transmitir a cidadania se atenderem a novos e rigorosos requisitos.

Essa estratificação rompe com o princĂ­pio da pari dignitĂ  sociale (igual dignidade social), previsto no artigo 3Âș da Constituição Italiana, e configura uma forma de discriminação baseada em origem e condição pessoal.


ImplicaçÔes jurídicas e críticas constitucionais

A Corte Constitucional Italiana jĂĄ se manifestou sobre os limites da atuação legislativa em matĂ©ria de cidadania. Em decisĂ”es recentes, reafirmou que o Parlamento nĂŁo possui discricionariedade absoluta, devendo respeitar os princĂ­pios de proporcionalidade e razoabilidade. A retirada de um direito fundamental, como a cidadania, exige justificativas robustas e alternativas menos gravosas — o que nĂŁo se verifica no Decreto Tajani.

Além disso, a medida pode violar tratados internacionais, como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que proíbem discriminaçÔes arbitrårias e garantem o respeito à vida privada e à identidade cultural.


Impacto direto sobre brasileiros com cidadania italiana

1. JĂĄ reconhecidos como cidadĂŁos italianos

  • Se nasceram fora da ItĂĄlia e possuem outra cidadania (como a brasileira), podem ser considerados como nunca tendo adquirido a cidadania, salvo se:

    • O pedido foi protocolado antes de 27 de março de 2025, ou

    • Comprovarem vĂ­nculos efetivos com a ItĂĄlia (residĂȘncia, idioma, cultura, etc.).

2. Em processo de reconhecimento

  • EnfrentarĂŁo exigĂȘncias mais duras, como:

    • ResidĂȘncia temporĂĄria na ItĂĄlia.

    • Prova de laços culturais ativos.

    • Maior burocracia e documentação.

3. TransmissĂŁo da cidadania a filhos ou netos

  • Pode ser bloqueada, criando um “bloqueio geracional” que interrompe o direito Ă  cidadania por descendĂȘncia.


ConsideraçÔes finais

O Decreto Tajani representa um desafio jurídico e humanitårio. Ao transformar um direito fundamental em privilégio condicionado, fere a dignidade dos cidadãos e compromete o legado histórico do constitucionalismo italiano. Cabe às Cortes Superiores reafirmarem os valores da igualdade e da justiça, garantindo que os descendentes de italianos, onde quer que estejam, não sejam excluídos de sua identidade por razÔes políticas ou administrativas.

Se vocĂȘ Ă© descendente de italianos e deseja preservar esse direito, o momento de agir Ă© agora.

 
 
 

Contato: Dra. ODILA BORINI DIOTALLÉVY

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