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A Nulidade Absoluta por Composição Irregular do Colegiado:Quando o Recurso Especial se Torna Guardião do Juiz Natural

  • Foto do escritor: Dejair Jorge Camargo Pereira
    Dejair Jorge Camargo Pereira
  • 12 de out.
  • 3 min de leitura

Dejair Jorge Camargo Pereira e Odila Borini Diotallévy, advogados jubilados e pós-graduados em Direito Processual 

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Introdução

A legitimidade de um julgamento não se mede apenas pela correção de seu conteúdo, mas pela conformidade com os princípios estruturantes do processo. Entre eles, o juiz natural ocupa posição central, funcionando como garantia contra manipulações casuísticas da jurisdição. Este artigo analisa um caso concreto em que a composição irregular do colegiado e a falsidade material no acórdão recorrido propiciaram a arguição de nulidade absoluta como preliminar em Recurso Especial, com base em doutrina qualificada e jurisprudência recente do STJ.

O caso concreto

Em setembro de 2025, a Quarta Câmara de Direito Privado do TJ-MA proferiu acórdão cuja composição foi alterada minutos antes da sessão, sem registro formal, sem ciência às partes e com atribuição falsa de voto a desembargador ausente. A substituição informal por juíza de primeiro grau, sem ato oficial, violou frontalmente o Regimento Interno do TJ-MA e os princípios constitucionais do juiz natural, da publicidade e da legalidade.

A defesa arguiu a nulidade absoluta do acórdão recorrido como questão preliminar no REsp, sustentando que o vício é insanável e compromete a validade do julgamento.

Doutrina expressiva

  • A doutrina é uníssona em reconhecer que a composição irregular do órgão julgador configura nulidade absoluta:

  • Fredie Didier Jr.: “A nulidade pode ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, e não se sujeita à preclusão.”

  • Nelson Nery Jr.: “A substituição indevida de magistrado compromete a validade do julgamento.”

  • Lenio Streck: “A composição irregular é violação à legitimidade democrática do processo.”

  • Adelino Marcon: “A composição irregular é nulidade insanável, especialmente quando há quebra do quórum legal.”

Jurisprudência paradigmática

  O REsp 2.095.463/SP, julgado pela Ministra Nancy Andrighi em março de 2025, é emblemático. O STJ reconheceu que a nulidade absoluta pode ser arguida dentro do próprio Recurso Especial, sem necessidade de ação autônoma, quando o vício compromete a legitimidade da decisão:

“A nulidade pode ser invocada em diversas situações processuais, afastando a exigência de ação autônoma para o reconhecimento da nulidade.”

Esse entendimento reforça a admissibilidade da preliminar de nulidade absoluta, especialmente quando o vício é transrescisório — como ocorre na substituição informal de magistrado sem ato oficial.

Implicações práticas

A possibilidade de arguição da nulidade como preliminar em REsp reforça o papel do STJ como guardião da legalidade processual. Em tempos de sobrecarga judicial e decisões automatizadas, garantir a regularidade da composição colegiada é preservar a essência do devido processo legal.

Além disso, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer que o prejuízo é presumido em casos de nulidade absoluta. A demonstração de prejuízo concreto é dispensável, pois o vício atinge a própria legitimidade do julgamento.

Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais

- A nulidade absoluta por composição irregular viola:

- Art. 5º, XXXVII e LIII da CF – juiz natural e vedação a tribunais de exceção;

- Art. 37, caput da CF – legalidade e impessoalidade;

- Art. 370 do CPC – indeferimento de prova pericial essencial;

- Resolução CNJ nº 72/2009 – critérios objetivos para convocação de juízes;

- LOMAN (LC 35/1979) – estrutura funcional da magistratura.

Tese jurídica consolidada

A nulidade absoluta decorrente da composição irregular do colegiado pode ser arguida como preliminar em Recurso Especial, sem necessidade de ação autônoma, quando o vício compromete a validade do julgamento. O prejuízo é presumido, e a nulidade é insanável.

Conclusão

A nulidade absoluta por composição irregular do colegiado não é uma formalidade dispensável — é uma falha estrutural que compromete a legitimidade da jurisdição. O Recurso Especial, quando bem fundamentado, torna-se instrumento legítimo para restaurar a legalidade e proteger o jurisdicionado contra julgamentos viciados.

 

 
 
 

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Contato: Dra. ODILA BORINI DIOTALLÉVY

 
 
 
 
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